Liberdade religiosa: o que de fato ameaça as igrejas no Brasil
Projeto não é lei. Entenda o inventário do IBDR, o que já está garantido pela legislação e como as organizações religiosas podem se proteger.
Nas últimas semanas, uma notícia ganhou espaço entre pastores e líderes cristãos: um levantamento reuniu 90 casos que podem restringir a liberdade religiosa no Brasil. A reação mais comum foi o alarme, com mensagens em grupos de igrejas anunciando uma suposta onda de leis contra a fé. A leitura jurídica do documento, porém, recomenda outra postura: a do discernimento.
O levantamento é o Inventário de Restrições à Liberdade Religiosa, publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) em 1º de outubro de 2026, com base documental fechada em 28 de setembro. Trata-se de um trabalho sério, que identifica cada ato, seus responsáveis e as fontes consultadas. O próprio instituto, no entanto, adverte que nem todo registro corresponde a uma violação consumada e que projeto de lei não se confunde com lei em vigor. Compreender essas distinções é o primeiro passo para que igrejas e lideranças saibam onde concentrar sua atenção.
Um inventário com pesos diferentes
O documento reúne projetos de lei, resoluções, decretos, recomendações e processos judiciais que, na avaliação do IBDR, restringem ou podem restringir o exercício da fé. Os 90 registros, contudo, foram classificados em três níveis. O primeiro grupo reúne 13 atos ou projetos com problema jurídico documentado e delimitado. O segundo, com 63 registros, agrupa casos e hipóteses que ainda dependem de complementação documental ou de análise mais aprofundada. O terceiro, com 14 registros, abrange situações de contexto, iniciativas de caráter protetivo ou casos em que não se demonstrou restrição.
Em outras palavras, apenas 13 fichas têm análise documental fechada. O documento esclarece que a expressão “violação apontada” designa uma objeção doutrinária, e não uma condenação judicial. Essa honestidade metodológica não diminui o valor do trabalho. Ao contrário, é ela que permite separar o que exige providência imediata do que exige apenas acompanhamento.
Projeto, norma e decisão: três realidades distintas
Grande parte da desinformação nasce de uma confusão entre categorias jurídicas. Um projeto de lei em tramitação é apenas uma proposta: pode ser alterado, arquivado ou jamais votado, e não obriga ninguém. Uma norma em vigor, seja lei, decreto, resolução ou portaria, já produz efeitos e pode exigir adequação ou contestação. Uma decisão judicial vale para o caso concreto, salvo quando o Supremo Tribunal Federal fixa tese com repercussão geral, hipótese em que passa a orientar todo o Judiciário.
Dois exemplos do inventário ilustram a diferença. O PL 6.194/2025, que trata da misoginia no ambiente digital, foi classificado como risco interpretativo: teme-se que ensinos religiosos sobre o casamento sejam equiparados a discurso misógino. O texto, porém, exige potencial lesivo concreto, o que afasta, em tese, a punição automática da doutrina. Trata-se de um ponto de atenção, não de uma proibição.
Situação diversa é a da Resolução 34/2024 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Essa norma já vigente veda o proselitismo na assistência religiosa prestada em estabelecimentos prisionais, embora preserve a participação voluntária e o conteúdo confessional. Quem atua na capelania prisional precisa conhecê-la desde já.
Onde estão os pontos de atenção
A leitura das fichas revela que os temas sensíveis se concentram em cinco áreas da vida institucional das igrejas.
Aconselhamento pastoral. O tema aparece em projetos como o PL 4.822/2024 e o PL 2.386/2023. A questão central é se a redação distingue a orientação espiritual buscada voluntariamente pelo fiel da intervenção clínica ou da coerção.
Pregação e ensino. Surgem em discussões sobre a aplicação da Lei 14.532/2023 e em processos envolvendo líderes religiosos. O risco está em confundir a afirmação da própria fé com discriminação contra pessoas.
Culto e reuniões. Estão presentes em casos de restrição a encontros voluntários de estudantes em escolas e instituições públicas. A distinção relevante é entre a proibição geral e a adoção de regras impessoais de uso dos espaços.
Patrimônio e tributos. Aparecem na Nota Técnica NFS-e 005/2025, que impõe obrigações acessórias às organizações religiosas. É preciso verificar se tais exigências passam a condicionar o reconhecimento da imunidade constitucional.
Organização interna. É o tema da discussão sobre o anteprojeto de reforma do Código Civil, em que o IBDR defendeu a preservação do art. 44, IV, que reconhece as organizações religiosas como categoria própria de pessoa jurídica.
Convém registrar que o próprio inventário ressalta que a liberdade religiosa não protege coerção, fraude ou violência. Defender o aconselhamento pastoral livre não equivale a tolerar abuso espiritual.
O que a legislação já assegura
Antes de temer o que pode vir, é preciso conhecer o que já está garantido. A Constituição Federal, no art. 5º, VI, declara inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegura o livre exercício dos cultos e protege os locais de culto e suas liturgias. O inciso VII do mesmo artigo garante a assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva, como hospitais, presídios e quartéis.
O art. 19, I, veda ao poder público embaraçar o funcionamento das igrejas, ressalvada a colaboração de interesse público. O art. 150, VI, “b”, estabelece a imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais das entidades religiosas e de suas organizações assistenciais e beneficentes.
No plano infraconstitucional, o Código Civil, com a redação dada pela Lei 10.825/2003, reconhece as organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado. Ele assegura sua liberdade de criação, organização, estruturação interna e funcionamento, e veda ao poder público negar-lhes registro. O Código Penal, no art. 208, tipifica a conduta de perturbar cerimônia ou prática de culto religioso.
Organização como forma de proteção
A melhor defesa institucional de uma igreja é estar juridicamente organizada. Isso envolve algumas providências:
Manter o estatuto atualizado e registrado, com regras claras sobre membresia, disciplina e governo eclesiástico;
Conservar em ordem as atas de assembleias e reuniões de diretoria;
Manter CNPJ ativo e contabilidade regular, com documentos que comprovem a vinculação de bens e receitas às finalidades essenciais;
Adotar uma política escrita de aconselhamento pastoral, com voluntariedade, sigilo e encaminhamento a profissionais de saúde quando necessário;
Definir um protocolo de resposta a episódios de perturbação de culto ou vandalismo.
Conclusão
A liberdade religiosa raramente se perde de uma só vez. Ela se desgasta em detalhes: uma definição imprecisa em um projeto, uma resolução aplicada de forma ampla, uma decisão que confunde pregação com discriminação. Por isso, iniciativas como o inventário do IBDR são valiosas.
A resposta adequada, entretanto, não é o medo, mas a informação qualificada e a organização institucional. Igrejas estruturadas e coerentes em sua prática estão mais bem preparadas para exercer, com segurança, a liberdade que a Constituição já lhes garante.
Reinaldo Nascimento · Advogado · OAB/RJ 246 990
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica de cada caso concreto.